Direito à nomeação de candidato excedente - Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer o direito à nomeação de candidato excedente após desistência de outros na lista original, agora o Superior Tribunal de Justiça avança em sua jurisprudência sobre o tema. 
Embora já se pudesse identificar alguns acórdãos com aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 62.237/GO, avança e firma orientação no sentido de reconhecer o direito à nomeação de médica aprovada em cadastro de reserva. Isso porque foi comprovado que houve a chamada reclassificação, a partir de nomeação tornada sem efeito de candidato melhor colocado, o que acabou lhe alçando à posição superior na lista geral.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, levou em consideração a jurisprudência do STF, especialmente o RE 598.099/MS, e destacou que:

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

Veja a Ementa do RMS 62.237/GO abaixo:

No mesmo sentido, podemos destacar os seguintes julgados:

MS 22.813 STJ
RE 643.674-AgR STF
RE 837.311 STF
RE 916.425-AgR STF
RE 1.244.742-AgR STF

A íntegra do RMS 62.237/GO pode ser acessada aqui.

 Por Ana Paula Mella Vicari

Direito à nomeação de candidato excedente ou em cadastro reserva

26.01.2021

Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer o direito à nomeação de candidato excedente após desistência de concorrentes na lista original, agora o Superior Tribunal de Justiça avança em sua jurisprudência sobre o tema. 

Embora já se pudesse identificar alguns acórdãos com aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 62.237/GO, avança e firma orientação no sentido de reconhecer o direito à nomeação de médica aprovada em cadastro de reserva. Isso porque foi comprovado que houve a chamada reclassificação, a partir de nomeação tornada sem efeito de candidato melhor colocado, o que acabou lhe alçando à posição superior na lista geral.

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, levou em consideração a jurisprudência do STF, especialmente o RE 598.099/MS, e destacou que:

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

Veja a Ementa do RMS 62.237/GO abaixo:

Direito à nomeação de candidato excedente - Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer o direito à nomeação de candidato excedente após desistência de outros na lista original, agora o Superior Tribunal de Justiça avança em sua jurisprudência sobre o tema. 
Embora já se pudesse identificar alguns acórdãos com aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 62.237/GO, avança e firma orientação no sentido de reconhecer o direito à nomeação de médica aprovada em cadastro de reserva. Isso porque foi comprovado que houve a chamada reclassificação, a partir de nomeação tornada sem efeito de candidato melhor colocado, o que acabou lhe alçando à posição superior na lista geral.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, levou em consideração a jurisprudência do STF, especialmente o RE 598.099/MS, e destacou que:

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

Veja a Ementa do RMS 62.237/GO abaixo:

No mesmo sentido, podemos destacar os seguintes julgados:

MS 22.813 STJ
RE 643.674-AgR STF
RE 837.311 STF
RE 916.425-AgR STF
RE 1.244.742-AgR STF

A íntegra do RMS 62.237/GO pode ser acessada aqui.

 Por Ana Paula Mella VicariDireito à nomeação de candidato excedente - Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer o direito à nomeação de candidato excedente após desistência de outros na lista original, agora o Superior Tribunal de Justiça avança em sua jurisprudência sobre o tema. 
Embora já se pudesse identificar alguns acórdãos com aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 62.237/GO, avança e firma orientação no sentido de reconhecer o direito à nomeação de médica aprovada em cadastro de reserva. Isso porque foi comprovado que houve a chamada reclassificação, a partir de nomeação tornada sem efeito de candidato melhor colocado, o que acabou lhe alçando à posição superior na lista geral.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, levou em consideração a jurisprudência do STF, especialmente o RE 598.099/MS, e destacou que:

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

Veja a Ementa do RMS 62.237/GO abaixo:

No mesmo sentido, podemos destacar os seguintes julgados:

MS 22.813 STJ
RE 643.674-AgR STF
RE 837.311 STF
RE 916.425-AgR STF
RE 1.244.742-AgR STF

A íntegra do RMS 62.237/GO pode ser acessada aqui.

 Por Ana Paula Mella Vicari

No mesmo sentido, podemos destacar os seguintes julgados:

  • MS 22.813 STJ
  • RE 643.674-AgR STF
  • RE 837.311 STF
  • RE 916.425-AgR STF
  • RE 1.244.742-AgR STF

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 Por Ana Paula Mella Vicari

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Direito à nomeação de candidato excedente - Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer o direito à nomeação de candidato excedente após desistência de outros na lista original, agora o Superior Tribunal de Justiça avança em sua jurisprudência sobre o tema. 
Embora já se pudesse identificar alguns acórdãos com aplicação da orientação firmada pela Suprema Corte, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RMS 62.237/GO, avança e firma orientação no sentido de reconhecer o direito à nomeação de médica aprovada em cadastro de reserva. Isso porque foi comprovado que houve a chamada reclassificação, a partir de nomeação tornada sem efeito de candidato melhor colocado, o que acabou lhe alçando à posição superior na lista geral.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, levou em consideração a jurisprudência do STF, especialmente o RE 598.099/MS, e destacou que:

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

Veja a Ementa do RMS 62.237/GO abaixo:

No mesmo sentido, podemos destacar os seguintes julgados:

MS 22.813 STJ
RE 643.674-AgR STF
RE 837.311 STF
RE 916.425-AgR STF
RE 1.244.742-AgR STF

A íntegra do RMS 62.237/GO pode ser acessada aqui.

 Por Ana Paula Mella Vicari