Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
 

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações

17.06.2021

No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.

Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).

 

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887

 

Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas as pessoas físicas ou jurídica que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada sobre os mesmos fatos. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado. Não está claro no projeto de que forma deve ocorrer essa vinculação, se por suspensão do processo até o trânsito da sentença criminal ou se, desde já, poderá ser extinta a ação de improbidade sem resolução de mérito.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Prosseguindo, vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram integralmente revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda reservada a casos de ato doloso contra a administração pública.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado é claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (no AREsp 1314581).

Ainda sobre o acordo, o projeto prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari
  Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquele decretado cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é a de que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita, situação diferente do entendimento atual da jurisprudência. E, ainda, a ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.

O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 


Por Aloísio Zimmer e Ana Paula Mella Vicari

 

SHIS QL02, Conjunto 01 - Casa 17, Lago Sul,
Brasília/DF | CEP: 71610-015
+55 61 99613 3313
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Câmara aprova Projeto de Lei que altera a Lei de Improbidade: confira algumas alterações - No dia 16 de junho, após aprovação de requerimento de urgência e mais de dois anos de discussão na Comissão Especial, o Plenário da Câmara dos Deputados passou a analisar o Projeto de Lei n. 10.887/2018, de relatoria do Deputado Carlos Zarattini.
Já era quase 19h, quando o Presidente da Câmara anunciou o resultado. Por 408 votos a favor e 67 contra, o PL foi aprovado, com a inclusão de duas emendas (n. 1 e n. 4).
 
 Acesse aqui o inteiro teor do PL 10.887
 
Desde já, é preciso esclarecer que a improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de tipo penal, tampouco enseja punição criminal. São atos ilícitos que atentam contra a Administração Pública, e que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violam princípios da administração pública, como moralidade e probidade. Entre as penas previstas estão: ressarcimento do dano, multa civil, proibição de contratar com o poder público, suspensão dos direitos políticos etc.
 A alteração mais importante, proposta pelo PL, é a extinção da modalidade culposa, o que acarreta a necessidade de o acusador sempre comprovar a intenção do agente em praticar o ato e atingir o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei, sem a necessária comprovação de ato doloso com fim ilícito, afastam a responsabilidade do agente público por ato de improbidade administrativa. 
 Quanto à responsabilização de terceiros, aqueles que não são agentes públicos, o texto determina que serão responsabilizados apenas aqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo - sempre de forma dolosa - para a ocorrência do ilícito.
 Outro ponto interessante é a previsão de extinção da ação de improbidade, quando, na esfera criminal, o agente tenha sido absolvido por decisão colegiada - mesmo sem o trânsito em julgado. Os fundamentos da sentença absolutória prolatada pelo juízo criminal vinculará integralmente o juízo cível, conforme previsão do §4º do art. 21 do projeto aprovado.
 Vale destacar que alguns dos incisos do art. 11, que trata da hipótese de ato de improbidade por violação a princípios, foram revogados, ou seja, excluídos na Lei de Improbidade. É o caso dos incisos I , II, IX e X, este último que envolve o caso da transferência de recurso a entidade privada, em razão de prestação de serviços na área da saúde sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere. Passa a não ser mais improbidade administrativa esta situação.
 O PL também previu a inclusão, no §4º do art. 11, o alerta de que "o ajuizamento de ação de improbidade com fundamento no presente artigo não é a via própria de controle de legalidade de políticas públicas,devendo a responsabilidade de entes públicos e governamentais por violações a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, serem apuradas, processadas e julgadas nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985". A disposição ajuda a evitar que fatos idênticos sejam objeto, simultaneamente, de ação civil pública e de ação civil pública de improbidade administrativa, sendo a primeira a regra no caso de debate das políticas públicas e a segunda para os casos de ato doloso contra a administração pública.
 Os prazos prescricionais também sofreram alteração, conforme art. 23 do PL. A alteração prevê que a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Cumpre alertar que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos fatos é causa interruptiva da prescrição, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, na forma dos §§1º e 2º do referido dispostivo. Também é causa de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento da ação e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória.
 Passa a ser, expressamente, previsto no texto da Lei de Improbidade (se aprovado também no Senado, claro), que os efeitos da sentença condenatória só serão executados depois da certificação de seu trânsito em julgado. A exceção ficou por conta do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, cujo intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito também será computado de forma retroativa, sem necessariamente ainda o trânsito em julgado.
 Mais um aspecto interessante do PL se refere ao art. 17-A, que regula a hipótese de celebração de acordo de não persecução cível. Embora já prevista no texto em vigor da Lei n. 8.429/92, o projeto traz melhor regulamentação do acordo, com a previsão expressa do dever de ressarcir integralmente o dano e da possibilidade de celebração antes do ajuizamento da ação, no curso da demanda ou na fase de execução da sentença. A última hipótese, de celebração depois da sentença, já é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1314581).
Ainda sobre o acordo, o PL prevê, no §6º do art. 17-A, que poderá ser objeto de negociação pelo órgão ministerial a exigência de implantação de programa de integridade pelo investigado, de auditoria, de mecanismos de denúncia e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. E, no caso de descumprimento do acordo, o investigado ficará impedido de celebrar nova composição pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento.
 A questão do nepotismo foi alterada, mediante a Emenda 4 ao PL, incorporada pelo Relator, ficando o texto idêntico ao conteúdo da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o projeto proíbe a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedando ainda o chamado nepotismo cruzado.
 Por fim, o projeto prevê que o pedido de indisponibilidade de bens, aquela decretada cauterlarmente no curso da demanda, não poderá superar o montante indicado na petição inicial, no caso de haver mais de um réu. Atualmente, prepondera o entendimento de que cada réu deve garantir a integralidade dos valores indicados, mesmo que isso possa representar o bloqueio muitas vezes superior ao total indicado. Outra previsão é que o pedido deve se limitar ao valor atribuído como dano ao erário, não devendo englobar a multa ou o suposto acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. A ordem do juízo para a decretação de indisponibildiade deverá priorizar os bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis; e, somente na ausência destes, no bloqueio de contas bancárias.
O projeto segue agora para análise do Senado Federal.

 

Por Ana Paula Mella Vicari