Redação Final do PL da Licitações, e agora? - No mês de dezembro de 2020, o Senado Federal aprovou o PL 4.253 / 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 559/2013), que trata da Nova Lei de Licitações.
Contudo, em razão da aprovação do Substitutivo com emendas e destaques aprovados pelo Relator, foi necessária a revisão da redação do PL para fins de padronização de terminologias, adequações redacionais para melhor clareza, precisão e organização da ordem lógica dos dispositivos.
Após mais de dois meses de estudos, a Comissão Diretora apresentou a minuta final do texto.
Agora, este texto final será novamente apreciado e deliberado pelo Plenário do Senado Federal, conforme trâmite previsto no art. 324 do Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.

Conforme previsão publicada no site do Senado, o texto está inscrito para deliberação do Plenário no dia 23 de fevereiro de 2021.

Algumas alterações foram identificadas na redação final, em comparação àquela aprovada anteriormente. Abaixo, seguem as principais:
* Art. 5º: os princípios foram separados das "diretrizes". No texto original, havia apenas o caput do art. 5º. Agora, temos o caput mais dois incisos, sendo o inciso I os princípios e o inciso II as diretrizes;
* Art. 8º: o caput do art. 8º sofreu uma pequena alteração, em sua parte final. Aparentemente, a ideia foi delimitar a atuação denominado agente de contratação, que deve exercer sua atividade "até a homologação" do certame;
*Art. 20: o caput do art. 20 sofreu revelante alteração, uma vez que seu texto foi totalmente reformulado, passando a ter menor imperatividade no que se refere à aquisição de itens de luxo. Veja a diferença abaixo: 




 Redação anterior

Redação atual 



Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não deverão ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 



 
* Art. 53: houve uma organização geral do dispositivo, no sentido de melhor dispor sobre os meios obrigatórios e facultativos de divulgação do edital e seus anexos;
* Art. 63: houve uma organização do caput do dispositivo, passando a prever dois incisos. A nova redação organizou melhor as duas hipóteses de complementação de documentos após a abertura do envelope de habilitação;
* Art. 163: a redação do caput do dispositivo foi alterada no que se refere ao momento limite para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o edital, passando a prever "três dias úteis antes da abertura do certame" (e não mais: "da abertura das propostas");
* Art. 190: a nova redação deixou mais clara a possibilidade de utilização do regime da Lei 8.666/93, para licitação ou contratação direta, nos dois anos seguintes à aprovação da nova lei de licitações, conforme prevê o inciso II do art. 192 do projeto de lei.
Confira a íntegra do PL aqui. 
E, se você quiser mais informações sobre a nova lei, considere dar uma olhada no nosso E-BOOK.

 Por Ana Paula Mella Vicari

Redação Final do PL da Licitações, e agora?

21.02.2021

No mês de dezembro de 2020, o Senado Federal aprovou o PL 4.253/2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 559/2013), que trata da Nova Lei de Licitações.

Contudo, em razão da aprovação do Substitutivo com emendas e destaques aprovados pelo Relator, foi  necessária uma revisão da redação do PL para fins de padronização de terminologias, adequações redacionais para melhor clareza, especificação e organização da ordem lógica dos dispositivos.

Após mais de dois meses de estudos, a Comissão Diretora apresentou a minuta final do texto.

Agora, este texto final será novamente apreciado e deliberado pelo Plenário do Senado Federal, conforme trâmite previsto no art. 324 do Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão para encerrada sem emendas ou retificações, será considerada aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.

Conforme previsão publicada no site do Senado, o texto está inscrito para deliberação do Plenário no dia 23 de fevereiro de 2021.

Redação Final do PL da Licitações, e agora? - No mês de dezembro de 2020, o Senado Federal aprovou o PL 4.253 / 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 559/2013), que trata da Nova Lei de Licitações.
Contudo, em razão da aprovação do Substitutivo com emendas e destaques aprovados pelo Relator, foi necessária a revisão da redação do PL para fins de padronização de terminologias, adequações redacionais para melhor clareza, precisão e organização da ordem lógica dos dispositivos.
Após mais de dois meses de estudos, a Comissão Diretora apresentou a minuta final do texto.
Agora, este texto final será novamente apreciado e deliberado pelo Plenário do Senado Federal, conforme trâmite previsto no art. 324 do Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.

Conforme previsão publicada no site do Senado, o texto está inscrito para deliberação do Plenário no dia 23 de fevereiro de 2021.

Algumas alterações foram identificadas na redação final, em comparação àquela aprovada anteriormente. Abaixo, seguem as principais:
* Art. 5º: os princípios foram separados das "diretrizes". No texto original, havia apenas o caput do art. 5º. Agora, temos o caput mais dois incisos, sendo o inciso I os princípios e o inciso II as diretrizes;
* Art. 8º: o caput do art. 8º sofreu uma pequena alteração, em sua parte final. Aparentemente, a ideia foi delimitar a atuação denominado agente de contratação, que deve exercer sua atividade "até a homologação" do certame;
*Art. 20: o caput do art. 20 sofreu revelante alteração, uma vez que seu texto foi totalmente reformulado, passando a ter menor imperatividade no que se refere à aquisição de itens de luxo. Veja a diferença abaixo: 




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Redação atual 



Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não deverão ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 



 
* Art. 53: houve uma organização geral do dispositivo, no sentido de melhor dispor sobre os meios obrigatórios e facultativos de divulgação do edital e seus anexos;
* Art. 63: houve uma organização do caput do dispositivo, passando a prever dois incisos. A nova redação organizou melhor as duas hipóteses de complementação de documentos após a abertura do envelope de habilitação;
* Art. 163: a redação do caput do dispositivo foi alterada no que se refere ao momento limite para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o edital, passando a prever "três dias úteis antes da abertura do certame" (e não mais: "da abertura das propostas");
* Art. 190: a nova redação deixou mais clara a possibilidade de utilização do regime da Lei 8.666/93, para licitação ou contratação direta, nos dois anos seguintes à aprovação da nova lei de licitações, conforme prevê o inciso II do art. 192 do projeto de lei.
Confira a íntegra do PL aqui. 
E, se você quiser mais informações sobre a nova lei, considere dar uma olhada no nosso E-BOOK.

 Por Ana Paula Mella Vicari

Algumas mudanças foram identificadas na redação final, em comparação com aquela aprovada. Abaixo, seguem as principais:

* Art. 5º: os "princípios" foram separados das "diretrizes". No texto original, havia apenas o caput do art. 5º. Agora, temos o caput e dois incisos, sendo o primeiro referente aos "princípios" e o segundo às "diretrizes";

* Art. 8º: o caput sofreu uma pequena alteração, em sua parte final. Aparentemente, a ideia foi delimitar a atuação denominado agente de contratação, que deve exercer sua atividade "até a homologação" do certificado", expressão acrescida na redação revisada;

*Art. 20: o caput sofreu revelante alteração, uma vez que seu texto foi totalmente reformulado, passando a ter menor imperatividade no que se refere à aquisição de itens de luxo. Veja a diferença abaixo: 

Redação anterior           Redação atual 
 Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública devem ser de qualidade comum, não superior à necessária necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.                Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não devem ostentar especificações e características excessivas às exigidas para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.


* Art.
53: houve uma organização geral do dispositivo, no sentido de melhor dispor sobre os meios obrigatórios e facultativos de divulgação do edital e de seus anexos;

* Art. 63: houve uma organização do caput do dispositivo, passando a prever dois incisos. A nova redação organizou melhor as duas hipóteses de complementação de documentos após a abertura do envelope de habilitação;

* Art. 163: a redação do caput do dispositivo foi alterado no que se refere ao momento limite para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento do edital, passando a prever "três dias úteis antes da abertura do certificado " (e não mais: "da abertura das propostas" );

* Art. 190: a nova redação deixou mais clara a possibilidade de utilização do regime da Lei 8.666/93, para licitações ou contratações diretas, nos dois anos seguintes à aprovação da nova lei, conforme prevê o inciso II do art. 192 do PL.

Confira a íntegra do PL aqui

E, se você quiser mais informações sobre a nova lei, considere dar uma olhada no nosso E-BOOK .Redação Final do PL da Licitações, e agora? - No mês de dezembro de 2020, o Senado Federal aprovou o PL 4.253 / 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 559/2013), que trata da Nova Lei de Licitações.
Contudo, em razão da aprovação do Substitutivo com emendas e destaques aprovados pelo Relator, foi necessária a revisão da redação do PL para fins de padronização de terminologias, adequações redacionais para melhor clareza, precisão e organização da ordem lógica dos dispositivos.
Após mais de dois meses de estudos, a Comissão Diretora apresentou a minuta final do texto.
Agora, este texto final será novamente apreciado e deliberado pelo Plenário do Senado Federal, conforme trâmite previsto no art. 324 do Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.

Conforme previsão publicada no site do Senado, o texto está inscrito para deliberação do Plenário no dia 23 de fevereiro de 2021.

Algumas alterações foram identificadas na redação final, em comparação àquela aprovada anteriormente. Abaixo, seguem as principais:
* Art. 5º: os princípios foram separados das "diretrizes". No texto original, havia apenas o caput do art. 5º. Agora, temos o caput mais dois incisos, sendo o inciso I os princípios e o inciso II as diretrizes;
* Art. 8º: o caput do art. 8º sofreu uma pequena alteração, em sua parte final. Aparentemente, a ideia foi delimitar a atuação denominado agente de contratação, que deve exercer sua atividade "até a homologação" do certame;
*Art. 20: o caput do art. 20 sofreu revelante alteração, uma vez que seu texto foi totalmente reformulado, passando a ter menor imperatividade no que se refere à aquisição de itens de luxo. Veja a diferença abaixo: 




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Redação atual 



Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não deverão ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 



 
* Art. 53: houve uma organização geral do dispositivo, no sentido de melhor dispor sobre os meios obrigatórios e facultativos de divulgação do edital e seus anexos;
* Art. 63: houve uma organização do caput do dispositivo, passando a prever dois incisos. A nova redação organizou melhor as duas hipóteses de complementação de documentos após a abertura do envelope de habilitação;
* Art. 163: a redação do caput do dispositivo foi alterada no que se refere ao momento limite para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o edital, passando a prever "três dias úteis antes da abertura do certame" (e não mais: "da abertura das propostas");
* Art. 190: a nova redação deixou mais clara a possibilidade de utilização do regime da Lei 8.666/93, para licitação ou contratação direta, nos dois anos seguintes à aprovação da nova lei de licitações, conforme prevê o inciso II do art. 192 do projeto de lei.
Confira a íntegra do PL aqui. 
E, se você quiser mais informações sobre a nova lei, considere dar uma olhada no nosso E-BOOK.

 Por Ana Paula Mella Vicari


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Redação Final do PL da Licitações, e agora? - No mês de dezembro de 2020, o Senado Federal aprovou o PL 4.253 / 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 559/2013), que trata da Nova Lei de Licitações.
Contudo, em razão da aprovação do Substitutivo com emendas e destaques aprovados pelo Relator, foi necessária a revisão da redação do PL para fins de padronização de terminologias, adequações redacionais para melhor clareza, precisão e organização da ordem lógica dos dispositivos.
Após mais de dois meses de estudos, a Comissão Diretora apresentou a minuta final do texto.
Agora, este texto final será novamente apreciado e deliberado pelo Plenário do Senado Federal, conforme trâmite previsto no art. 324 do Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.

Conforme previsão publicada no site do Senado, o texto está inscrito para deliberação do Plenário no dia 23 de fevereiro de 2021.

Algumas alterações foram identificadas na redação final, em comparação àquela aprovada anteriormente. Abaixo, seguem as principais:
* Art. 5º: os princípios foram separados das "diretrizes". No texto original, havia apenas o caput do art. 5º. Agora, temos o caput mais dois incisos, sendo o inciso I os princípios e o inciso II as diretrizes;
* Art. 8º: o caput do art. 8º sofreu uma pequena alteração, em sua parte final. Aparentemente, a ideia foi delimitar a atuação denominado agente de contratação, que deve exercer sua atividade "até a homologação" do certame;
*Art. 20: o caput do art. 20 sofreu revelante alteração, uma vez que seu texto foi totalmente reformulado, passando a ter menor imperatividade no que se refere à aquisição de itens de luxo. Veja a diferença abaixo: 




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Redação atual 



Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública não deverão ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo 



 
* Art. 53: houve uma organização geral do dispositivo, no sentido de melhor dispor sobre os meios obrigatórios e facultativos de divulgação do edital e seus anexos;
* Art. 63: houve uma organização do caput do dispositivo, passando a prever dois incisos. A nova redação organizou melhor as duas hipóteses de complementação de documentos após a abertura do envelope de habilitação;
* Art. 163: a redação do caput do dispositivo foi alterada no que se refere ao momento limite para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o edital, passando a prever "três dias úteis antes da abertura do certame" (e não mais: "da abertura das propostas");
* Art. 190: a nova redação deixou mais clara a possibilidade de utilização do regime da Lei 8.666/93, para licitação ou contratação direta, nos dois anos seguintes à aprovação da nova lei de licitações, conforme prevê o inciso II do art. 192 do projeto de lei.
Confira a íntegra do PL aqui. 
E, se você quiser mais informações sobre a nova lei, considere dar uma olhada no nosso E-BOOK.

 Por Ana Paula Mella Vicari