Processo Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul - No dia 13 de abril de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o Projeto de Lei n. PL 127/2020, que cria a Lei do Processo Administrativo Estadual, aplicável a todos os Poderes do Estado.
O projeto foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa e segue agora para a sanção do Governador do Estado.
O Rio Grande do Sul era um dos poucos Estados que não tinha legislação própria sobre o tema. Agora, uma nova lei elevada maior segurança jurídica aos administradores e ao cumprimento dos fins de administração.
Uma das mudanças da nova lei é que a forma do processo passa a ser, preferencialmente, eletrônica. E os prazos fluem somente em DIAS ÚTEIS, conforme art. 84, §2º. do PL 127/2020. dias úteis, conforme art. 84, §2º do LINDB:
Além disso, o projeto incentiva a utilização dos meios eletrônicos, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência. 
A nova lei garantirá ao administrado o direito de não ser surpreendido por qualquer decisão administrativa que lhe der direitos de aposentadoria.
As novidades mais interessantes ficam por conta dos artes. 55 a 59, que internalizaram alterado do CPC e do CPC, como a observância obrigatória às decisões do STF e do TJRS em controle concentrado, assim como às súmulas (vinculantes ou não), aos acórdãos de assunção de competêncnia e resolução de demandas repetitivas e , por fim, aos Pareceres da PGE/RS.
Confira a íntegra do PL 127/2020 aqui.

 Por Ana Paula Mella Vicari
 

Processo Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul

15.04.2021

No dia 13 de abril de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o Projeto de Lei 127/2020, que cria a Lei do Processo Administrativo Estadual, aplicável a todos os Poderes.

O projeto foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa e segue agora para a sanção do Governador do Estado.

O Rio Grande do Sul era um dos poucos Estados que ainda tinha legislação própria sobre o tema. Agora, a nova lei dará maior segurança jurídica aos administradores e ao cumprimento dos fins de administração.

Com a nova lei, a forma do processo passa a ser, preferencialmente, eletrônica. E os prazos fluem somente em dias úteis, conforme art. 84, §2º.

Além disso, o projeto incentiva a utilização dos meios eletrônicos, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência.

A nova lei garantirá ao administrado o direito de não ser surpreendido por qualquer decisão administrativa que lhe der direitos de aposentadoria.

As novidades mais interessantes ficam por conta dos artes. 55 a 59, que internalizaram modificado do LINDB e do CPC , como a observância obrigatória às decisões do STF e do TJRS em controle concentrado, assim como às súmulas (vinculantes ou não), aos acórdãos de assunção de competêncnia e resolução de demandas repetitivas e , por fim, aos Pareceres da PGE/RS.

Uma vez sancionada, uma lei entrará em vigor após 90 dias.

Confira a íntegra do PL 127/2020 aqui .


 Por Ana Paula Mella Vicari

 

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Processo Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul - No dia 13 de abril de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o Projeto de Lei n. PL 127/2020, que cria a Lei do Processo Administrativo Estadual, aplicável a todos os Poderes do Estado.
O projeto foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa e segue agora para a sanção do Governador do Estado.
O Rio Grande do Sul era um dos poucos Estados que não tinha legislação própria sobre o tema. Agora, uma nova lei elevada maior segurança jurídica aos administradores e ao cumprimento dos fins de administração.
Uma das mudanças da nova lei é que a forma do processo passa a ser, preferencialmente, eletrônica. E os prazos fluem somente em DIAS ÚTEIS, conforme art. 84, §2º. do PL 127/2020. dias úteis, conforme art. 84, §2º do LINDB:
Além disso, o projeto incentiva a utilização dos meios eletrônicos, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência. 
A nova lei garantirá ao administrado o direito de não ser surpreendido por qualquer decisão administrativa que lhe der direitos de aposentadoria.
As novidades mais interessantes ficam por conta dos artes. 55 a 59, que internalizaram alterado do CPC e do CPC, como a observância obrigatória às decisões do STF e do TJRS em controle concentrado, assim como às súmulas (vinculantes ou não), aos acórdãos de assunção de competêncnia e resolução de demandas repetitivas e , por fim, aos Pareceres da PGE/RS.
Confira a íntegra do PL 127/2020 aqui.

 Por Ana Paula Mella Vicari