Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço estabelecido fora do seu território em cadastro local - Em sessão virtual encerrada no dia 26 de fevereiro, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.167.509, definido o Tema 1020:
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
O dispositivo analisado pelo STF foi o art. 9º, caput e §2º da Lei Municipal n. 13.701/2003, com redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2005, que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo à capital paulista.

A maioria dos ministros, seguindo entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a norma é incompatível com a Constituição Federal, porque, a pretexto de afastar evasão fiscal, estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade, criando encargos à margem da legislação nacional sobre a matéria.
Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar Federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.
Vale anotar que o julgamento alcança os prestadores de serviços contratados pelo próprio município de São Paulo, que também estão sujeitos à obrigação de cadastro local, sob pena de retenção de ISS pelo fisco municipal. Com este julgamento, a Administração terá de adequar os editais de licitação e contratos públicos para excluir a necessidade de cadastro do prestador de serviços, estabelecido fora do território de São Paulo/SP. Outros municípios com a mesma regra também terão de se adequar à orientação do STF.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

 Por Ana Paula Mella Vicari

Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço estabelecido fora do seu território em cadastro local

06.03.2021

Em sessão virtual encerrada no dia 26 de fevereiro, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.

Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.167.509, definido o Tema 1020:

"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".

O dispositivo analisado pelo STF foi o art. 9-A, caput e §2º da Lei Municipal n. 13.701/2003, com redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2005, que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo à capital paulista.

Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço estabelecido fora do seu território em cadastro local - Em sessão virtual encerrada no dia 26 de fevereiro, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.167.509, definido o Tema 1020:
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
O dispositivo analisado pelo STF foi o art. 9º, caput e §2º da Lei Municipal n. 13.701/2003, com redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2005, que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo à capital paulista.

A maioria dos ministros, seguindo entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a norma é incompatível com a Constituição Federal, porque, a pretexto de afastar evasão fiscal, estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade, criando encargos à margem da legislação nacional sobre a matéria.
Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar Federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.
Vale anotar que o julgamento alcança os prestadores de serviços contratados pelo próprio município de São Paulo, que também estão sujeitos à obrigação de cadastro local, sob pena de retenção de ISS pelo fisco municipal. Com este julgamento, a Administração terá de adequar os editais de licitação e contratos públicos para excluir a necessidade de cadastro do prestador de serviços, estabelecido fora do território de São Paulo/SP. Outros municípios com a mesma regra também terão de se adequar à orientação do STF.
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 Por Ana Paula Mella Vicari

A maioria dos ministros, seguindo entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a norma é incompatível com a Constituição Federal, porque, a pretexto de afastar evasão fiscal, estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade, criando encargos à margem da legislação nacional sobre a matéria.

Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar Federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.


Adaptado de Supremo Tribunal Federal

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Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço estabelecido fora do seu território em cadastro local - Em sessão virtual encerrada no dia 26 de fevereiro, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento desta obrigação.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.167.509, definido o Tema 1020:
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
O dispositivo analisado pelo STF foi o art. 9º, caput e §2º da Lei Municipal n. 13.701/2003, com redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2005, que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo à capital paulista.

A maioria dos ministros, seguindo entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a norma é incompatível com a Constituição Federal, porque, a pretexto de afastar evasão fiscal, estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade, criando encargos à margem da legislação nacional sobre a matéria.
Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar Federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.
Vale anotar que o julgamento alcança os prestadores de serviços contratados pelo próprio município de São Paulo, que também estão sujeitos à obrigação de cadastro local, sob pena de retenção de ISS pelo fisco municipal. Com este julgamento, a Administração terá de adequar os editais de licitação e contratos públicos para excluir a necessidade de cadastro do prestador de serviços, estabelecido fora do território de São Paulo/SP. Outros municípios com a mesma regra também terão de se adequar à orientação do STF.
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 Por Ana Paula Mella Vicari