Exigência de Programa de Integridade para empresas com contrato com o Estado do Rio Grande do Sul - No dia 16 de março de 2021, foi publicada a Lei Estadual n. Lei 15.228/2018, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em que foram definidos novos patamares de valor de contrato para a exigência de Programa de Integridade de empresas que têm qualquer tipo de relação com o Estado do Rio Grande do Sul.
Anteriormente, a Lei Estadual n. 15.228/2018, denominada Lei Anticorrupção Estadual, já previa a necessidade de implantação de Programa de Integridade às empresas contratadas, contudo com valores inferiores. Com a nova redação dada ao art. 37 da Lei 15.228/2018, os valores passaram a ser:

EXIGÊNCIA
A nova redação também deixa mais claro que a exigência se aplica a qualquer pessoa jurídica, podendo ser empresa, associação, fundação, sociedade estrangeira, sociedade simples. Além disso, o texto esclareceu que a expressão 'contrato' também deve ser interpretada de forma abrangante, podendo ser de qualquer tipo (contrato, convênio, consórcio, termo de parceria, termo de fomento etc.).
PRAZO
O prazo para a implantação do Programa de Integridade é de 180 dias, a contar da celebração do contrato ou de sua renovação.
MULTA
No caso de descumprimento, a empresa pode ser multada em 0,02% do valor do contrato, por dia de atraso, sendo o valor limitado a 10%.
IMPEDIMENTO
Não ocorrida a implantação durante a vigência contratual, a empresa ficará impedida de celebrar nova contratação com o Estado e será inscrita no CADIN/RS.

Disponibilzamos um canal direto para esclarecer dúvidas sobre a exigência de Compliance em empresas gaúchas. 

Exigência de Programa de Integridade para empresas com contrato com o Estado do Rio Grande do Sul

19.03.2021

No dia 16 de março de 2021, foi publicada a Lei Estadual 15.600/2021, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em que foram definidos novos patamares de valor de contrato para a exigência de Programa de Integridade de empresas que têm qualquer tipo de relação com o Estado do Rio Grande do Sul.

Anteriormente, a Lei Estadual n. 15.228/2018, denominada Lei Anticorrupção Estadual , já previa a necessidade de implantação de Programa de Integridade às empresas contratadas, contudo com valores inferiores. Com a nova redação dada ao art. 37 da Lei 15.228/2018, os valores passaram a ser:

Exigência de Programa de Integridade para empresas com contrato com o Estado do Rio Grande do Sul - No dia 16 de março de 2021, foi publicada a Lei Estadual n. Lei 15.228/2018, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em que foram definidos novos patamares de valor de contrato para a exigência de Programa de Integridade de empresas que têm qualquer tipo de relação com o Estado do Rio Grande do Sul.
Anteriormente, a Lei Estadual n. 15.228/2018, denominada Lei Anticorrupção Estadual, já previa a necessidade de implantação de Programa de Integridade às empresas contratadas, contudo com valores inferiores. Com a nova redação dada ao art. 37 da Lei 15.228/2018, os valores passaram a ser:

EXIGÊNCIA
A nova redação também deixa mais claro que a exigência se aplica a qualquer pessoa jurídica, podendo ser empresa, associação, fundação, sociedade estrangeira, sociedade simples. Além disso, o texto esclareceu que a expressão 'contrato' também deve ser interpretada de forma abrangante, podendo ser de qualquer tipo (contrato, convênio, consórcio, termo de parceria, termo de fomento etc.).
PRAZO
O prazo para a implantação do Programa de Integridade é de 180 dias, a contar da celebração do contrato ou de sua renovação.
MULTA
No caso de descumprimento, a empresa pode ser multada em 0,02% do valor do contrato, por dia de atraso, sendo o valor limitado a 10%.
IMPEDIMENTO
Não ocorrida a implantação durante a vigência contratual, a empresa ficará impedida de celebrar nova contratação com o Estado e será inscrita no CADIN/RS.

Disponibilzamos um canal direto para esclarecer dúvidas sobre a exigência de Compliance em empresas gaúchas. 

EXIGÊNCIA

A nova redação também deixa mais claro que a exigência se aplica a qualquer pessoa jurídica, podendo ser empresa, associação, fundação, sociedade estrangeira, sociedade simples. Além disso, o texto esclareceu que a expressão 'contrato' também deve ser interpretada de forma abrangante, podendo ser de qualquer tipo (contrato, convênio, consórcio, termo de parceria, termo de fomento etc.).

PRAZO

O prazo para a implantação do Programa de Integridade é de 180 dias, a contar da celebração do contrato ou de sua renovação.

MULTA

No caso de descumprimento, a empresa pode ser multada em 0,02% do valor do contrato, por dia de atraso, sendo o valor limitado a 10%.

IMPEDIMENTO

Não ocorrida a implantação durante a vigência contratual, a empresa ficará impedida de celebrar nova contratação com o Estado e será inscrita no CADIN / RS.

Exigência de Programa de Integridade para empresas com contrato com o Estado do Rio Grande do Sul - No dia 16 de março de 2021, foi publicada a Lei Estadual n. Lei 15.228/2018, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em que foram definidos novos patamares de valor de contrato para a exigência de Programa de Integridade de empresas que têm qualquer tipo de relação com o Estado do Rio Grande do Sul.
Anteriormente, a Lei Estadual n. 15.228/2018, denominada Lei Anticorrupção Estadual, já previa a necessidade de implantação de Programa de Integridade às empresas contratadas, contudo com valores inferiores. Com a nova redação dada ao art. 37 da Lei 15.228/2018, os valores passaram a ser:

EXIGÊNCIA
A nova redação também deixa mais claro que a exigência se aplica a qualquer pessoa jurídica, podendo ser empresa, associação, fundação, sociedade estrangeira, sociedade simples. Além disso, o texto esclareceu que a expressão 'contrato' também deve ser interpretada de forma abrangante, podendo ser de qualquer tipo (contrato, convênio, consórcio, termo de parceria, termo de fomento etc.).
PRAZO
O prazo para a implantação do Programa de Integridade é de 180 dias, a contar da celebração do contrato ou de sua renovação.
MULTA
No caso de descumprimento, a empresa pode ser multada em 0,02% do valor do contrato, por dia de atraso, sendo o valor limitado a 10%.
IMPEDIMENTO
Não ocorrida a implantação durante a vigência contratual, a empresa ficará impedida de celebrar nova contratação com o Estado e será inscrita no CADIN/RS.

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Exigência de Programa de Integridade para empresas com contrato com o Estado do Rio Grande do Sul - No dia 16 de março de 2021, foi publicada a Lei Estadual n. Lei 15.228/2018, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa, em que foram definidos novos patamares de valor de contrato para a exigência de Programa de Integridade de empresas que têm qualquer tipo de relação com o Estado do Rio Grande do Sul.
Anteriormente, a Lei Estadual n. 15.228/2018, denominada Lei Anticorrupção Estadual, já previa a necessidade de implantação de Programa de Integridade às empresas contratadas, contudo com valores inferiores. Com a nova redação dada ao art. 37 da Lei 15.228/2018, os valores passaram a ser:

EXIGÊNCIA
A nova redação também deixa mais claro que a exigência se aplica a qualquer pessoa jurídica, podendo ser empresa, associação, fundação, sociedade estrangeira, sociedade simples. Além disso, o texto esclareceu que a expressão 'contrato' também deve ser interpretada de forma abrangante, podendo ser de qualquer tipo (contrato, convênio, consórcio, termo de parceria, termo de fomento etc.).
PRAZO
O prazo para a implantação do Programa de Integridade é de 180 dias, a contar da celebração do contrato ou de sua renovação.
MULTA
No caso de descumprimento, a empresa pode ser multada em 0,02% do valor do contrato, por dia de atraso, sendo o valor limitado a 10%.
IMPEDIMENTO
Não ocorrida a implantação durante a vigência contratual, a empresa ficará impedida de celebrar nova contratação com o Estado e será inscrita no CADIN/RS.

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