É inconstitucional afastamento de servidor público indiciado - Por maioria, o Plenário do STF julgou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro que determina o afastamento de servidores públicos em caso de indiciamento de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. ⠀ ⠀⠀ Seguindo Voto do Ministro Alexandre de Moraes, a maioria do Plenário do STF divergiu do entendimento do Relator, Ministro Edson Fachin, e entendeu que a imposição de afastamento de servidor público indiciado por lavagem de dinheiro fere o princípio da presunção de inocência. ⠀
Segundo Voto Divergente do Ministro Alexandre de Moraes:

Sendo uma perda de carga ou função pública um efeito específico da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, uma exigência de fundamentação específica na sentença penal condenatória, mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um dos efeitos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a exercício do exercício da carga ou função pública titularizados pelo sujeito.

 O julgamento ocorreu na ADI 4911, por meio do Plenário Virtual do STF, cujos votos foram assim apurados:
 
O Ministro Edson Fachin e a Ministra Carmen Lúcia restaram vencidos pela maioria do Supremo Tribunal Federal.
Mas atenção! O afastamento continua permitido, mas somente justificado quando o risco da continuidade do desempenho das funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da administração pública, consideração a serem apreciadas pelo Poder Judiciário de forma concreta.
Confira aqui o Voto Divergente, Acompanhado pela maioria do Plenário da Suprema Corte.

 Por Ana Paula Mella Vicari

É inconstitucional afastamento de servidor público indiciado

26.11.2020

Por maioria, o Plenário do STF julgou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro que determina o afastamento de servidores públicos em caso de indiciamento de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. ⠀ ⠀⠀
Seguindo
Voto do Ministro Alexandre de Moraes, a maioria do Plenário do STF divergiu do entendimento do Relator, Ministro Edson Fachin, e entendeu que a imposição de afastamento de servidor público indiciado por lavagem de dinheiro fere o princípio da presunção de inocência.

Segundo Voto Divergente do Ministro Alexandre de Moraes:

Sendo uma perda de carga ou função pública um efeito específico da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, uma exigência de fundamentação específica na sentença penal condenatória, mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um efeito dos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a exercício do exercício da carga ou função pública titularizados pelo sujeito.

 O julgamento ocorrido na ADI 4911 , por meio do Plenário Virtual do STF, votos considerados foram assim apurados:

 É inconstitucional afastamento de servidor público indiciado - Por maioria, o Plenário do STF julgou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro que determina o afastamento de servidores públicos em caso de indiciamento de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. ⠀ ⠀⠀ Seguindo Voto do Ministro Alexandre de Moraes, a maioria do Plenário do STF divergiu do entendimento do Relator, Ministro Edson Fachin, e entendeu que a imposição de afastamento de servidor público indiciado por lavagem de dinheiro fere o princípio da presunção de inocência. ⠀
Segundo Voto Divergente do Ministro Alexandre de Moraes:

Sendo uma perda de carga ou função pública um efeito específico da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, uma exigência de fundamentação específica na sentença penal condenatória, mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um dos efeitos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a exercício do exercício da carga ou função pública titularizados pelo sujeito.

 O julgamento ocorreu na ADI 4911, por meio do Plenário Virtual do STF, cujos votos foram assim apurados:
 
O Ministro Edson Fachin e a Ministra Carmen Lúcia restaram vencidos pela maioria do Supremo Tribunal Federal.
Mas atenção! O afastamento continua permitido, mas somente justificado quando o risco da continuidade do desempenho das funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da administração pública, consideração a serem apreciadas pelo Poder Judiciário de forma concreta.
Confira aqui o Voto Divergente, Acompanhado pela maioria do Plenário da Suprema Corte.

 Por Ana Paula Mella Vicari

O Ministro Edson Fachin e a Ministra Carmen Lúcia restaram vencidos pela maioria do Supremo Tribunal Federal.

Mas atenção! O afastamento continua permitido, mas somente justificado quando houver risco da continuidade do desempenho das funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário de forma concreta.

Confira aqui o Voto Divergente, Acompanhado pela maioria do Plenário da Suprema Corte.


 Por Ana Paula Mella Vicari

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É inconstitucional afastamento de servidor público indiciado - Por maioria, o Plenário do STF julgou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro que determina o afastamento de servidores públicos em caso de indiciamento de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. ⠀ ⠀⠀ Seguindo Voto do Ministro Alexandre de Moraes, a maioria do Plenário do STF divergiu do entendimento do Relator, Ministro Edson Fachin, e entendeu que a imposição de afastamento de servidor público indiciado por lavagem de dinheiro fere o princípio da presunção de inocência. ⠀
Segundo Voto Divergente do Ministro Alexandre de Moraes:

Sendo uma perda de carga ou função pública um efeito específico da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, uma exigência de fundamentação específica na sentença penal condenatória, mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um dos efeitos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a exercício do exercício da carga ou função pública titularizados pelo sujeito.

 O julgamento ocorreu na ADI 4911, por meio do Plenário Virtual do STF, cujos votos foram assim apurados:
 
O Ministro Edson Fachin e a Ministra Carmen Lúcia restaram vencidos pela maioria do Supremo Tribunal Federal.
Mas atenção! O afastamento continua permitido, mas somente justificado quando o risco da continuidade do desempenho das funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da administração pública, consideração a serem apreciadas pelo Poder Judiciário de forma concreta.
Confira aqui o Voto Divergente, Acompanhado pela maioria do Plenário da Suprema Corte.

 Por Ana Paula Mella Vicari