Decreto 10.558/2020 e a regulamentação do Novo Marco do Saneamento - No dia 24/12, foi publicado o Decreto 10.558 / 2020 , com a religião do art. 13 da Lei 14.026 / 2020 que trata do apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico.
O Novo Marco Legal do Saneamento prevê apoio da União para: i) adesão ao mecanismo de prestação regionalizada; ii) estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada; iii) elaboração e atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em consideração os ambientes urbano e rural; iv) modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA); v) alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação; e vi) realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da prestadora estatal, com substituição de todos os contratos vigentes.
Desse modo, o Decreto Decreto 10.558 / 2020  vem para regular  como deve ocorrer este apoio técnico e financeiro da União aos Estados e Municípios para a universalização dos serviços de saneamento básico.
São muitas livres, mas todas privilegiando a uniformização e a observância às normas de serem editadas pela ANA. Essa deve ser uma máxima para qualquer adaptação ao Novo Marco. As condições para que ocorra o apoio técnico e financeiro da União são: i) estar comprometido com a conclusão das atividades e ressarcimento das despesas ocorridas na hipótese de descumprimento do plano de universalização; e ii) observar as normas de referência para os serviços públicos de saneamento público emitidos pela ANA.
O decreto reforça a necessidade de alteração dos contratos existentes e a preparação de novo para transição ao novo modelo de prestação de serviços de saneamento básico, no sentido de dar cumprimento às metas definidas no art. 11-B da Lei 11.445 / 2007, incluído pela Lei 14.026 / 2020.
Vale lembrar que o Novo Marco prevê que, se uma empresa privada ou pública não estiver cumprindo as metas de universalização, o contrato poderá ser encerrado e, ensejando a realização de licitação.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, a edição do Decreto destravou recursos de R $ 4 bilhões a R $ 5 bilhões, compostos por valores do próprio orçamento da União, de recursos financiados por bancos como Caixa Econômica e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O art. 15 do Decreto ainda prevê que, até 15 de julho de 2021, a União pode, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.

Por Ana Paula Mella Vicari
 

Decreto 10.558/2020 e a regulamentação do Novo Marco do Saneamento

27.12.2020

No dia 24/12, foi publicado o Decreto 10.558/2020, com a regulamentação do art. 13 da Lei 14.026/2020 que trata do apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico.

Apoio da União a Estados e Municípios

O Novo Marco Legal do Saneamento prevê apoio da União para: i) adesão ao mecanismo de prestação regionalizada; ii) estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada; iii) elaboração e atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em consideração os ambientes urbano e rural; iv) modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA); v) alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação; e vi) realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da prestadora estatal, com substituição de todos os contratos vigentes.

Desse modo, o Decreto 10.558/2020 vem para regular como deve ocorrer este apoio técnico e financeiro da União aos Estados e Municípios para universalização dos serviços de saneamento básico.

São muitas previsões, mas todas privilegiando a uniformização e a observância às normas de serem editadas pela ANA. Essa deve ser uma máxima para qualquer adaptação ao Novo Marco.

Condições

As condições para que ocorra o apoio técnico e financeiro da União são: i) estar comprometido com a conclusão das atividades e ressarcimento das despesas ocorridas na hipótese de descumprimento do plano de universalização; e ii) observar as normas de referência para os serviços públicos de saneamento público emitidos pela ANA.

O decreto reforça a necessidade de alteração dos contratos existentes e a preparação de novo para o novo modelo de prestação de serviços de saneamento básico, no sentido de dar cumprimento às metas definidas no art. 11-B da Lei 11.445/2007, incluído pela Lei 14.026/2020 .

Vale lembrar que o Novo Marco prevê que, se uma empresa privada ou pública não estiver cumprindo como metas de universalização, o contrato poderá ser encerrado e, ensejando a realização de licitação.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, a edição do Decreto destravou recursos de R$ 4 bilhões a R$ 5 bilhões, compostos por valores do próprio orçamento da União, de recursos financiados por bancos como Caixa Econômica e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES).

O art. 15 do Decreto ainda prevê que, até 15 de julho de 2021 , a União pode, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.


Por Ana Paula Mella Vicari

 

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Decreto 10.558/2020 e a regulamentação do Novo Marco do Saneamento - No dia 24/12, foi publicado o Decreto 10.558 / 2020 , com a religião do art. 13 da Lei 14.026 / 2020 que trata do apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico.
O Novo Marco Legal do Saneamento prevê apoio da União para: i) adesão ao mecanismo de prestação regionalizada; ii) estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada; iii) elaboração e atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em consideração os ambientes urbano e rural; iv) modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA); v) alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação; e vi) realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da prestadora estatal, com substituição de todos os contratos vigentes.
Desse modo, o Decreto Decreto 10.558 / 2020  vem para regular  como deve ocorrer este apoio técnico e financeiro da União aos Estados e Municípios para a universalização dos serviços de saneamento básico.
São muitas livres, mas todas privilegiando a uniformização e a observância às normas de serem editadas pela ANA. Essa deve ser uma máxima para qualquer adaptação ao Novo Marco. As condições para que ocorra o apoio técnico e financeiro da União são: i) estar comprometido com a conclusão das atividades e ressarcimento das despesas ocorridas na hipótese de descumprimento do plano de universalização; e ii) observar as normas de referência para os serviços públicos de saneamento público emitidos pela ANA.
O decreto reforça a necessidade de alteração dos contratos existentes e a preparação de novo para transição ao novo modelo de prestação de serviços de saneamento básico, no sentido de dar cumprimento às metas definidas no art. 11-B da Lei 11.445 / 2007, incluído pela Lei 14.026 / 2020.
Vale lembrar que o Novo Marco prevê que, se uma empresa privada ou pública não estiver cumprindo as metas de universalização, o contrato poderá ser encerrado e, ensejando a realização de licitação.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, a edição do Decreto destravou recursos de R $ 4 bilhões a R $ 5 bilhões, compostos por valores do próprio orçamento da União, de recursos financiados por bancos como Caixa Econômica e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O art. 15 do Decreto ainda prevê que, até 15 de julho de 2021, a União pode, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.

Por Ana Paula Mella Vicari