saneamento básico - Nossa atuação está pautada na solução dos problemas apresentados a partir de um atendimento personalizado e do conhecimento especializado da equipe, assim como na experiência pública e privada que envolvem as várias áreas do Direito Administrativo.

saneamento básico

Abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto

Em relação ao setor de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário, nossa atuação se insere no contexto da Lei n. 11.445/2007, responsável por estabelecer as diretrizes nacionais para a Política de Saneamento Básico, e do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020), acompanhada de seus respectivos Decretos regulamentadores, tais como o Decreto Federal n. 10.588/2020 e o Decreto Federal n. 10.710/2021.

Com a aprovação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, criou-se um estímulo para uma transição de modelos de prestação dos serviços públicos, o que tem significado uma diminuição do protagonismo das companhias estaduais ou das estruturas autônomas dos municípios (geralmente autarquias), uma vez que o enfoque principal é possibilitar uma ampliação consistente da participação privada no setor, seja pela abertura de capital das companhias estatais, pela privatização ou utilização de contratos administrativos de concessão comum, patrocinada ou administrativa para delegar a operação de forma plena ou parcial, sempre depois de licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, tem-se também uma oportunidade para as Companhias Estaduais aprimorarem a sua governança, estabelecerem parcerias consistentes com o setor privado, utilizando de todas as ferramentas tradicionais ou mais recentes de formalização desses vínculos. Além da necessidade de preservar a sua base de contratos, desde que estejam em conformidade com a nova lei, incorporando as novas exigências de universalização e de eficiência na sua atuação. De alguma maneira, será preciso comprovar a capacidade econômico-financeira para manter um fluxo constante de investimentos no setor, não apenas na manutenção da rede existente, mas em especial, assegurando a sua ampliação.

Os contratos de programa — que, por muito tempo, formalizaram o vínculo dos titulares dos serviços (os municípios) com as companhias estaduais nas hipóteses de gestão associada — e as estruturas municipais autônomas (autarquias) serão progressivamente substituídos por disputas em licitações que implicarão assinaturas de contratos administrativos de concessão, nos mais diferentes formatos abrangidos pelo sistema jurídico brasileiro.

Nesse contexto de regime de transição de quadros regulatórios, há desafios jurídicos consideráveis, destacando-se os seguintes:

a) A modelagem de ajustes, especialmente de contratos de concessão de serviços públicos, que estejam em conformidade com as diretrizes da universalização e do aprimoramento da eficiência dos serviços;

b) A modelagem e coordenação de procedimentos de concessão de serviços públicos ou mesmo a privatização de prestadores públicos do setor de saneamento básico;

c) A assessoria regulatória, tanto para agências reguladoras quanto para prestadores de serviços públicos, diante da superveniência das normas de referência da Agência Nacional de Águas de Saneamento Básico – ANA;

d) O mapeamento dos riscos existentes na transição do quadro regulatório, bem como a produção de relatório de conformidade das operações;

e) A consultoria jurídica permanente nos eventuais problemas jurídicos envolvendo a adequada prestação dos serviços públicos, para fins de evitar descontos e penalizações contratuais e/ou legais;

f) A atuação em conflitos entre prestador, titular do serviço, entidade reguladora e órgãos de controle, em âmbito arbitral, administrativo ou judicial;

g) Consultoria na modelagem e atuação de estruturas regionais de prestação dos serviços públicos, tais como unidades regionais, blocos de referência, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões metropolitanas.

Em tais temas, a equipe especializada do escritório possui ampla experiência, sobretudo no atendimento personalizado para modelagem de ajustes e/ou privatização de prestadores públicos, com base em atuação pretérita.

 

Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

No que tange ao tema dos resíduos sólidos, tem-se a Lei n. 12.305/2010, responsável por instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo editado o Decreto 7.404/2010 para a sua regulamentação. O Estatuto das Cidades, Lei n. 10.257/2001, também integra o conjunto normativo do tema dos resíduos sólidos no Brasil.

Para uma adequada compreensão deste novo contexto, deve-se avaliar, em primeiro lugar, as diretrizes nacionais para a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consolidada sobretudo pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (a Lei Federal n. 12.305/2005) e as suas orientações para o gerenciamento de todas as etapas envolvidas, quais sejam, a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada, em respeito aos compromissos individuais e coletivos – para o mundo público e privado - de não geração, da redução do volume de resíduos, da reutilização, do reaproveitamento e da reciclagem. Nessa direção, obviamente, devem estar endereçadas todas as políticas públicas concebidas para o setor, depois de superadas etapas de concertação com os diversos atores sociais, sociedade e mercado, os seus interesses convergentes e suas naturais contraposições. 

Dentro desse debate, sustenta-se a primazia do interesse público na governança, gestão e execução das atividades, fortalecida pela necessidade de atendimento a um conceito amplíssimo de universalização do serviço e dos direitos decorrentes, o que atende, no mínimo, a dois campos semânticos: i) a universalização horizontal, compreendida como a cobertura existente na prestação dos serviços (o número de pessoas atendidas); e ii) a universalização vertical, relacionada ao adequado cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (a separação clara entre destinação e disposição adequada dos resíduos, que ao mesmo tempo consagra a importância dos aterros sanitários, em detrimento dos denominados lixões, mas afirma a necessidade da utilização de rotas tecnológicas sustentáveis como solução prioritária para o que ainda não pode ser considerado rejeito).

Além disso, considerando-se a superveniência do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a Lei Federal n. 14.026/2020, toda a Política Nacional dos Resíduos Sólidos passará por uma revisão (e/ou atualização) regulatória. Assim como tem sido observado de forma mais ampla no setor do abastecimento de água e da coleta e tratamento de esgoto, o Novo Marco Legal inaugurou um regime de transição para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos entre o modelo operacional pré-reforma e pós-reforma do quadro regulatório. A revisão regulatória referida trata dos impactos decorrentes da Lei Federal n. 14.026/2020 para aspectos sensíveis da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre as quais, abordar-se-á: i) a transição necessária dos contratos administrativos típicos (Lei Federal n. 8.666/1993 e Lei Federal n. 14.133/2021) para contratos de concessão, em suas diferentes modalidades; ii) a obrigação de instituição de um sistema de cobrança pela prestação dos serviços, para garantir sustentabilidade econômico-financeira (na medida em que contratos de concessão convivem melhor com tarifas e não taxas); iii) a regionalização da prestação dos serviços (na perspectiva de propiciar maior escala e consequente eficiência econômica para as operações), bem como os instrumentos existentes para a estruturação dessas modalidade; e iv) o dever de delegação da atribuição regulatória para uma agência reguladora subnacional, em face da imposição, por “spending power”, de um novo padrão técnico-regulatório por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.

Em tal conjuntura, no período de transição regulatória, destaca-se os seguintes desafios jurídicos:

a) A modelagem de ajustes, especialmente de contratos de concessão de serviços públicos, que estejam em conformidade com as diretrizes da universalização e do aprimoramento da eficiência dos serviços;

b) A modelagem e coordenação de procedimentos de concessão de serviços públicos ou mesmo a privatização de prestadores públicos do setor de saneamento básico;

c) A assessoria regulatória, tanto para agências reguladoras quanto para prestadores de serviços públicos, diante da superveniência das normas de referência da Agência Nacional de Águas de Saneamento Básico – ANA;

d) O mapeamento dos riscos existentes na transição do quadro regulatório, bem como a produção de relatório de conformidade das operações;

e) A consultoria jurídica permanente nos eventuais problemas jurídicos envolvendo a adequada prestação dos serviços públicos, para fins de evitar descontos e penalizações contratuais e/ou legais;

f) A atuação em conflitos entre prestador, titular do serviço, entidade reguladora e órgãos de controle, em âmbito arbitral, administrativo ou judicial;

g) Consultoria na modelagem e atuação de estruturas regionais de prestação dos serviços públicos, tais como unidades regionais, blocos de referência, aglomerações urbanas, microrregiões, regiões metropolitanas e consórcios públicos intermunicipais;

h) A definição de um modelo de cobrança e faturamento dos serviços públicos, seja esse por meio de tarifas, taxas ou preços públicos.

Nossa expertise é disponibilizada para que o cliente possa desenvolver propostas de marcos regulatórios, adequar suas necessidades e deveres a esse panorama legal, a fim de implementar novas políticas públicas nas áreas do saneamento e dos resíduos de forma sustentável, tanto no aspecto econômico, como no aspecto ambiental.

 

Drenagem e manejo de águas pluviais

No momento em que se discute mudanças climáticas, bem como o conceito de cidades resilientes, que enfrentam adequadamente as adversidades sociais, econômicas e ambientais, é preciso rediscutir as políticas públicas de drenagem urbana e manejo de águas pluviais. Aqui, fala-se, no mínimo, em dois aspectos: a gestão urbana das cidades para a prevenção de desastres e inundações ocasionadas pelo escoamento superficial de águas e a adoção de modelos de canalização eficientes e ambientalmente corretos. Nessa conjuntura, o PLANSAB possui dois indicadores de atendimento da política pública, quais sejam: i) o D1, índice de Municípios com enxurradas, inundações ou alagamentos nos últimos 5 (cinco) anos; e ii) o D2, índice de domicílios fora de risco de inundações na área urbana.

Nessa esteira, a Lei Federal n. 14.026/2020 (o Novo Marco Legal do Saneamento Básico) impôs a obrigação de instituir sistema de cobrança dessas atividades, para criar mecanismos de sustentabilidade econômico-financeira das políticas públicas, seja por meio de tarifas, taxas ou outros preços públicos. Em muitas localidades, esses serviços públicos tiveram a sua prestação precarizada, mediante a estrutura da própria administração pública concentrada, diferentemente do que ocorreu historicamente nos setores de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 

Assim, há espaço para orientação técnica e convencimento dos gestores públicos para a adoção de medidas de aprimoramento das políticas públicas de drenagem urbana e manejo de águas pluviais. 

Nesse contexto de regime de transição de quadros regulatórios, há desafios jurídicos consideráveis, destacando-se os seguintes:

a) A modelagem de ajustes, especialmente de contratos de concessão de serviços públicos, que estejam em conformidade com as diretrizes da universalização e do aprimoramento da eficiência dos serviços;

b) A modelagem e coordenação de procedimentos de concessão de serviços públicos ou mesmo a privatização de prestadores públicos do setor de saneamento básico;

c) A assessoria regulatória, tanto para agências reguladoras quanto para prestadores de serviços públicos, diante da superveniência das normas de referência da Agência Nacional de Águas de Saneamento Básico – ANA;

d) O mapeamento dos riscos existentes na transição do quadro regulatório, bem como a produção de relatório de conformidade das operações;

e) A consultoria jurídica permanente nos eventuais problemas jurídicos envolvendo a adequada prestação dos serviços públicos, para fins de evitar descontos e penalizações contratuais e/ou legais;

f) A atuação em conflitos entre prestador, titular do serviço, entidade reguladora e órgãos de controle, em âmbito arbitral, administrativo ou judicial;

g) Consultoria na modelagem e atuação de estruturas regionais de prestação dos serviços públicos, tais como unidades regionais, blocos de referência, aglomerações urbanas, microrregiões, regiões metropolitanas e consórcios públicos intermunicipais; e

h) A definição de um modelo de cobrança e faturamento dos serviços públicos, seja esse por meio de tarifas, taxas ou preços públicos.

Nossa equipe especializada possui ampla experiência na consultoria jurídica nos temas envolvendo os diversos setores do saneamento básico, tendo-se como enfoque a implantação dos comandos regulatórios decorrentes da Lei Federal n. 14.026/2020.

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