PARCERIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - Nossa atuação está pautada na solução dos problemas apresentados a partir de um atendimento personalizado e do conhecimento especializado da equipe, assim como na experiência pública e privada que envolvem as várias áreas do Direito Administrativo.

PARCERIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O grande dilema na práxis da Administração Pública tem sido como estruturar de forma eficiente tais políticas públicas de atendimento à saúde, entendendo-se eficiência como a estruturação de políticas públicas que conjuguem amplitude de atendimento e fonte de custeio condizente aos recursos públicos disponíveis, dentro do padrão de qualidade esperado. Diante disso, a Administração Pública e os seus respectivos governos, nos três níveis federativos, têm sido pressionados para contornar esses desafios por meio de ganhos de eficiência.

Assim, desde a década de 1990, tem entrado na agenda dos governos dos diferentes entes federativos a modificação da forma de prestação dos serviços de saúde, que, assim, deixam de ser operados por meio da Administração Direta (concentrada ou desconcentrada) e passam a ser operados por pessoas jurídicas da Administração Indireta ou por pessoas jurídicas de direito privado. Observa-se o movimento pela estruturação de instrumentos jurídicos (i) de descentralização administrativa, com a constituição de autarquias, fundações e empresas públicas; (ii) de outorga dos serviços para associações sem fins lucrativos, firmando-se parcerias conveniais; (iii) de delegação de serviços para empresas com finalidade lucrativa, mediante concessões e parcerias público-privadas stricto sensu.

A consultoria e a assessoria jurídica nesta área envolve a definição do modelo adequado da governança e gestão de serviços públicos de saúde, tanto para atores privados quanto para atores públicos. Dessa forma, o trabalho passa pela assessoria na utilização da Lei Federal n. 9.637/1998 (do “Contrato de Gestão), da Lei Federal n. 9.790/1999 (do “Termo de Parceria”), da Lei Federal n. 13.019/2014 (“Termo de Colaboração”, “Termo de Fomento” e “Acordo de Cooperação”) e da Lei Federal n. 11.079/2004 (da “Concessão Administrativa).

Para o setor público, a consultoria tem a finalidade de estruturar os estudos para a formulação da parceria em específico, inclusive instruir a administração pública das informações necessárias para a construção da justificativa administrativa da definição do molde, além de coordenar todas as etapas subsequentes, com eventual redação de minutas contratuais e fiscalização e monitoramento da execução do ajuste.

Para o parceiro privado, a elaboração e o acompanhamento dos procedimentos necessários à criação de pessoa jurídica apta a se qualificar como OS ou como OSC; o acompanhamento e a execução dos contratos e termos de parceria, incluindo o compliance administrativo e a adequação ao regramento legal específico; a consultoria a entes públicos, abrangendo a elaboração de pareceres, a revisão de minutas de instrumentos jurídicos, a assessoria no julgamento das contas e demais serviços jurídicos pertinentes à matéria envolvida.

Dentre outros, nosso trabalho envolve:

a) Elaboração de Estatuto Social;

b) Compliance administrativo;

c) Revisão de minutas de instrumentos jurídicos (editais, contratos, termos de parceria);

d) Assessoria no julgamento de contas;

e) Assessoria na execução e na fiscalização de contratos e termos de parceria;

f) Assessoria na elaboração de regimentos internos consoante a legislação específica;

g) Patrocínio de processos judiciais e administrativos atinentes à matéria.

h) As Organizações Sociais poderão ser qualificadas como parceiras do poder público quando atenderem requisitos específicos de habilitação previstos no documento convocatório emitido pelo órgão interessado na qualificação. Quando devidamente qualificadas, as OS’s ficam aptas a firmar parcerias com o Poder Público, auxiliando na execução de atividades que são de interesse recíproco, por meio da transferência de recursos e de bens públicos e da cessão de servidores.

i) Essa parceria pode ser firmada por meio dos chamados contratos de gestão, de acordo com a Lei Federal n. 9.637/1998 ou por meio de termos de colaboração ou de fomento, em conformidade com a Lei Federal n. 13.019/2014.

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